29.8.05

(Des)ordem

1. Empresa destinatária
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

2. Sector de actividade/mercado relevante
Actividade dos Técnicos Oficiais de Contas desenvolvida em regime independente - mercado do serviço; desenvolvida no território nacional - mercado geogáfico.

3. Infracção presumida/Posição da DGCC
Decisão de associação que vem fixar o montante mínimo de honorários a praticar pelos Técnicos Oficiais de Contas - violação do art. 2.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 Outubro.

4. Decisão do Conselho da Concorrência
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas ao fixar, com carácter vinculativo, os honorários mínimos a cobrar por serviços prestados por técnicos oficiais de contas através do disposto no Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, violou o art. 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, com uma decisão de associação de empresas que directamente se traduz nos preços dos serviços a prestar pelos associados, intervindo na sua determinação pelo livre jogo do mercado.
Em consequência, foram consideradas nulas as disposições relativas à fixação de honorários mínimos devendo ser imediatamente retiradas, foi fixada uma coima de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos), e ainda, determinado que a Câmara enviasse a todos os Técnicos Oficiais de Contas nela inscritos cópia integral da Decisão do Conselho, bem como se procedesse à publicação da mesma decisão na íntegra, na III Série do Diário da República, e da parte decisória num jornal de expansão nacional.

5. Sentença do Tribunal de Comércio
Inconformada, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas impugnou judicialmente a Decisão do Conselho.
O Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação, revogando parcialmente a decisão administrativa. Assim sendo, absolveu a arguida da prática dolosa da contra-ordenação de que vinha acusada, condenando-a pela prática negligente da mesma contra-ordenação, fixando o montante da coima em 10 000 000$00 (dez milhões de escudos). No mais, condenando nos termos da decisão da autoridade administrativa.
Porque, então, demorou a Autoridade da Concorrência 4 anos e meio a decidir sobre semelhante violação por parte da Ordem dos Médicos Dentistas (ver nº2 do Artigo 22º)?