22.12.05

Música portuguesa por decreto é inconstitucional

Além das quotas [de 25% de música portuguesa], o diploma fixa também uma nova definição, mais abrangente, de música portuguesa, que inclui criações de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, criações de cidadãos portugueses em língua estrangeira e todo o universo da lusofonia. Mesmo assim, 60 por cento da música portuguesa a difundir ao abrigo da nova legislação terá de ser composta ou interpretada por cidadãos nacionais em língua portuguesa. E um quarto da quota terá de ser preenchida por novidades editadas nos seis meses anteriores. A coima prevista em caso de infracção varia entre três e 50 mil euros.
Provavelmente esqueceram-se de ler a Constituição da República Portuguesa, que tanto dizem defender (meus destaques):
Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Se o diploma passar a lei, que fará este (ou o próximo) presidente?